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Primeiro devemos combater a máxima de que decisão judicial não se discute. Decisão judicial deve ser cumprida de imediato, mas nada impede de serem debatidas em sua essência, principalmente no que toca às conseqüências sociais de sua aplicação.
No caso em questão temos um choque entre o uso das áreas comuns que não devem ser utilizadas de forma indiscriminada por particulares, privando a coletividade do livre uso destas e a questão sócio-econômica das pessoas que sobrevivem da exploração comercial do espaço urbano.
Na colisão entre o direito de uso das áreas e logradouros públicos por todos e o interesse em princípio particular do pequeno comerciante, a lógica recomenda a supremacia do primeiro em detrimento do segundo. Contudo, em se tratando de questão de emprego, renda e sobrevivência de famílias, o que seria de interesse particular acaba atingindo a todos que se entrelaçam na economia. Os efeitos adiante repercutirão em maior ou menor grau nos índices de violência e segurança pública.
Regular ou disciplinar o uso das áreas comuns da cidade é atividade precípua da municipalidade (aí incluindo Câmara e Prefeitura). Sem ferir o direito da coletividade, o município não só pode como tem a obrigação de dizer quais os limites de cada atividade nas vias.
Ao que parece, diante da falta de leis específicas, não coube outra coisas às autoridades judiciais a não ser determinar a ação. Agora resta aos comerciantes atingidos pela medida mobilizarem seus representantes na câmara municipal para a elaboração de lei de disciplinamento do setor com a participação da prefeitura.
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