A Justiça
de Chapadinha acaba de conceder Mandado de Segurança contra ato praticado pelo
Secretário Adjunto de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal
de Chapadinha e em favor de Alan Carlos
Viana que teria sido retirado de forma irregular de um Bar da Praça do Povo
pela Guarda Municipal de Chapadinha.
Ao analisar
o caso preliminarmente o juiz Cristiano Simas observou que a prefeitura deixou
de cumprir formalidade e até documento sem assinatura teria sido utilizado para
a retirada do cessionário Alan Viana. “Como a relatada na inicial, o devido
processo legal administrativo, com a garantia dos princípios da ampla defesa e
contraditório inerentes à espécie. In casu, observa-se que o impetrado foi
notificado para desocupar o imóvel mediante documento em que não consta a
assinatura de seu subscritor, o que faz pairar dúvida quanto à sua validade e
quanto à existência de processo administrativo de anulação do contrato de
cessão, do qual o mesmo teria emanado, reforçando, neste momento, a tese
autoral de nulidade do ato”, diz o juiz.
Diante
da aparente ilegalidade o juiz Cristiano Simas deixa claro que caso a prefeitura consiga demonstrar
ter agido corretamente, poderá, em momento posterior revogar o mandado que
determinou o retorno de Alan. “Por fim, não seria demasiado lembrar, que a
presente decisão baseia-se nos argumentos lançados pela parte impetrante e
mensurados desta forma por sua peculiar importância, dado que se afigura em
vínculo cuja integridade salvaguarda meio de vida, de cunho eminentemente
alimentar. Caso os impetrados (prefeitura) juntem aos autos a comprovação de
que o ato impugnado foi praticado após a conclusão de processo administrativo
em que tenham sido garantidos ao impetrante o contraditório e a ampla defesa,
mostra-se possível a cessação dos efeitos da tutela, desde que devidamente
comprovados”, acrescenta Cristiano Simas.
Ao final
da decisão, Simas determinou a volta de Alan ao Box 2 da Praça do Povo sob multa de mil reais ao
dia em caso de descumprimento. “Ante o exposto, restringindo-me, por imposição
processual, às considerações do momento, e atento ao fato de que no presente
caso não se qualifica o periculum in mora inverso, defiro a medida liminar e
determino aos impetrados que restabeleçam, imediatamente, o impetrante na
utilização do imóvel antes ocupado, inclusive com o material retirado quando da
desocupação do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem
prejuízo as responsabilidades cíveis e criminais relativas ao não cumprimento
da presente medida” finalizou o magistrado, decisão datada do dia 23 de março.
A
prefeitura nunca se posicionou oficialmente sobre o fato, gerando dúvida até se
o prefeito Magno Bacelar tenha tido conhecimento da retirada do ocupante do Box
2 na forma como ela ocorreu.
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