segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Magno Recorre Contra Dupla Filiação

Uma sentença da juíza eleitoral Andréa Furtado Lago colocou o ex-prefeito e ex-deputado Magno Bacelar inelegível por dupla filiação. Quando alguém deseja mudar de partido deve comunicar o fato à Zona Eleitoral dentro de determinado prazo. No caso de Magno Bacelar um erro formal da burocracia dos dois partidos, o anterior (DEM) e o atual (PV), alheio à sua vontade acabou por provocar a situação.

O advogado Enéas Garcia Fernandes Neto, que representa Bacelar, interpôs recurso contra a decisão judicial. Em linhas gerais a defesa de Magno ressalta que o único fundamento utilizado na sentença para determinar o cancelamento das filiações partidárias foi a de que o ex-prefeito comunicou sua mudança de partido fora do tempo hábil.

Para os advogados do ex-prefeito há tempos a jurisprudência do TSE vem afastando a interpretação literal (quando o único critério é a letra fria da lei, dissociada das tendências mais modernas de interpretação) em casos assim. Cita, entre vários, "o precedente a partir do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes (AgRgREspe nº 22.132/TO) quando o Tribunal Eleitoral passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral no dia imediato ao da nova filiação".

Além da tese que combate a interpretação literal do parágrafo único do artigo 22, da Lei n.º 9.096, os advogados juntam documentos que a lista de filiados do DEM encaminhada à Justiça Eleitoral em 13.10.2009 (protocolo n.º 35.467/2009), o nome de Magno Bacelar não constava. Já a lista de filiados do PV encaminhada, também, no dia 13.10.2009 (protocolo n.º 38.825/2009), já constava Magno como regularmente filiado junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

O recurso com seus fundamentos devem entrar na pauta do Tribunal Regional Eleitoral nos próximos dias.

2 comentários:

Unknown disse...

A sumula 14 editada pelo TSE ampara totalmente o ex-prefeito, Magno Bacelar. Não há duplicidade de filiação, neste caso.

Unknown disse...

A sumula 14 editada pelo TSE ampara totalmente o ex-prefeito, Magno Bacelar. Não há duplicidade de filiação, neste caso. Almir Moreira