Elementar, meus caros: a impugnação da candidatura de Magno Bacelar é no aspecto político demagogia e no jurídico litigância de má-fé. Não tem base jurídica para fundamentá-la. A apelidada Lei Ficha Limpa não o atinge, nem tão pouco ele tem qualquer restrição no TCU ou condenação política pela Câmara Municipal. Portanto, essa impugnação é pura invencionice, tem duas intenções subliminares: badalar o nome de quem o impugnou e fomentar a intranqüilidade no seio do eleitorado de Bacelar.
Caso existisse razoável fundamento para essa impugnação a Procuradoria Eleitoral seria a primeira a fazê-la. É sintomática a ausência do Procurador Eleitoral nessa ação.
Tenho certeza que não será exitosa, sequer se precisará usar das previsões do Polvo Paul sobre o seu desfecho. Também não se esqueçam não tenho errado nos últimos veredictos eleitorais. A maioria das impugnações eleitorais tem objetivo emulativo confessadamente. Seus requerentes em geral são adversários políticos e candidatos concorrentes. Assim, utilizado o caminho da impugnação eleitoral, seus patrocinadores desencadeiam inusitada e arbitrária perseguição, visando a desestabilizar as candidaturas de seus rivais políticos. Entretanto, lamenta-se que a Justiça Eleitoral seja utilizada a fins espúrios, mas como dissemos acima a reprimenda para posturas dolosas desta natureza é provocar nos próprios autos a declaração da litigância de má fé, que induz multa e indenização. E, litigante de má fé é aquele que, entre outras coisas altera a verdade dos fatos. A mentira tem pernas curtas, e eleição se ganha com voto.
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