Em 2006, o deputado federal Edinho Bez de Oliveira questionou o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre um caso de seu estado, Santa Catarina.
No questionamento, Bez pergunta diretamente: em caso de vice-governador que
exerce o cargo de governador em exercício para substituir o governador, nos
seis meses antes das eleições, poderia novamente concorrer à reeleição ao cargo
de vice-governador?
No documento, de data posterior ao que está sendo divulgado
pelas mídias da oposição (que data de 2004) – com informações mais atuais,
portanto – a Suprema Corte declara, em resolução n° 22.151, de 2006, e em
unanimidade, que “No caso de substituição, estaria o vice em exercício de cargo
alheio, e não em efetivo e definitivo exercício (…)” e concluem afirmando que
“conferir a essas normas significados diversos daqueles há muito fixados por
esta Corte seria correr o risco de produzir instabilidade e indesejável
perturbação na ordem estabelecida. E acrescentam, no trecho da Decisão: “O
tribunal, por unanimidade, respondeu positivamente à primeira indagação”.
Justamente a que diz que o “a) Vice-governador no exercício do
cargo de Governador do Estado nos 6 (seis) meses antes das eleições –
interinamente, ou seja, substituindo o titular, é elegível para novamente
concorrer ao cargo de Vice-governador”.
Note que o caso ver Carlos Brandão foi de substituição – e não
de sucessão – o que se encaixa perfeitamente no cenário da viagem do governador
Flávio Dino aos Estados Unidos.
Blog Marrapá
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