Embora
o tema não me seja de todo desconhecido, ando longe de ser especialista em
direito eleitoral, mas do que entendi da leitura da sentença da juíza de Coroatá,
ela diz ter usado como prova contra o governador Flávio Dino, um vídeo de
entrevista do prefeito da cidade, encontrado no youtube como publicado um mês
atrás, em 27/06/2018, sendo que o processo corre desde 2016.
Ainda no texto
da decisão, a magistrada dá a entender que o vídeo não fora indicado como prova
por nenhuma das partes e sequer estava nos autos. “A atividade do juiz
eleitoral, ao formar a sua livre convicção, deve levar em consideração o mundo
das eleições, não subsistindo no direito eleitoral o célebre brocardo latino
"quod non est in actis nos est in mundo" (o que não está nos autos
não existe no mundo), neste sentido, o artigo 23 da Lei Complementar 64/90
dispõe que: o Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos
políticos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes,
mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”, diz a juíza.
Para além
da consideração pessoal de se sentir em casa na TV dos Sarney, quando um julgador
zapeando pela net, vai buscar no mundo o que não encontrou no processo, tenho
razões de desconfiar da isenção.
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