Conforme o blog previu durante toda a campanha eleitoral, se observasse criteriosamente a lei, a justiça eleitoral, em suas diferentes esferas, não haveria como negar o direito de Magno Bacelar disputar o pleito 2010. Detentor da última palavra sobre o assunto, o Tribunal Superior Eleitoral, jogou uma pá de cal no factóide lançado por adversários contra o ex-prefeito Magno. Abaixo transcrevo o teor da decisão do Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior (foto).
"Cuida-se de recurso ordinário interposto por Vagner Mendes Pessoa contra v. acórdão do e. TRE/MA que deferiu o pedido de registro de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2010.
O recorrente alega a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da lei Complementar nº 64/90, argumentando que o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão desaprovaram contas de gestão do recorrido, referente a atos praticados na condição de ordenador de despesa quando ele era prefeito de Chapadinha/MA, em virtude de irregularidades insanáveis que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.
Não subsiste a suscitada inelegibilidade por não haver decisão irrecorrível do órgão competente.
Com efeito, o c. TSE decidiu que a ressalva da parte final do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo local, ainda que este seja ordenador de despesas, considerando-se a expressa disposição do art. 31 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Poder Legislativo Municipal para julgar as contas de prefeito (RO nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010).
No caso dos autos, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão informaram, por meio dos ofícios de fls. 185, 215 e 218, que o recorrido apresentou pedidos de reconsideração contra as decisões que rejeitaram suas contas, os quais foram recebidos com efeito suspensivo.
Portanto, não há contra o recorrido sequer parecer desfavorável às contas, tampouco julgamento pela Câmara Municipal de Chapadinha/MA, órgão competente para julgá-las, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e da jurisprudência desta c. Corte Superior.
O recorrente sustenta, ainda, que o recorrido é servidor público, mas os documentos por ele apresentados para supostamente comprovar a desincompatibilização não especifica qual a espécie de vínculo, se servidor efetivo ou cargo em comissão, pois, para o primeiro vínculo, a Lei Eleitoral exige apenas o afastamento do cargo, mas, para o segundo, exige a exoneração.Embora a suposta extemporaneidade da desincompatibilização tenha sido suscitada apenas nas alegações finais, é possível o conhecimento da matéria, já que poderia ser conhecida de ofício, nos termos do art. 42 da Resolução-TSE 23.221/2010.
O recorrido aduz ser ocupante de cargo efetivo de médico na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão e no Ministério da Saúde e que se desincompatibilizou em tempo hábil.
De fato, o recorrido apresentou os documentos de fls. 17 e 18, dos quais se depreende que ele exerce o cargo de médico e que requereu afastamento para fins de candidatura a cargo eletivo no prazo de três meses anteriores ao pleito, portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 1º, II, l c.c. o inciso V, a c.c. o inciso VI, da Lei Complementar nº 64/90.Desse modo, caberia ao impugnante provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do candidato, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovar que o recorrido exerce cargo em comissão e não se desincompatibilizou no prazo legal, mas isso não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:"Recurso especial recebido como ordinário. Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (C.Pr.Civ., art. 333, I).
I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal.
II - Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90 (C.Pr.Civ., art. 333, I).
III - Recurso a que se nega provimento" . (REspe nº 20028/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, PSESS em 5.9.2002)Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se."
Nenhum comentário:
Postar um comentário