segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Promotoria Diz que Magno Sabe que é “Ficha Suja” e Pede a Retirada de Sua Candidatura

Condenação de Magno e Danúbia Anexada como Prova

 

Sem surpresa, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela retirada de Magno Bacelar da disputa eleitoral, mas o que chamou atenção foi a contundência dos argumentos do promotor Rafael Bulhão e a firmeza com que taxou o ex-prefeito de “ficha suja”.

Logo no início da manifestação, a promotoria deixou claro que a situação de Magno como inelegível se encontra mais do que comprovada. “Contrário do que afirmou em sua contestação, a petição de impugnação veio devidamente acompanhada de documentos comprobatórios do que nela foi alegado, em especial, cópia de relatórios de instrução técnica do Tribunal de Contas, pareceres do Ministério Público de Contas e dos respectivos acórdãos”, disse o Promotor.

Em outra parte do parecer, o Ministério Público reclamou do que seria uso de práticas abusivas por parte da defesa do ex-prefeito e foi taxativo em considerar Magno “ficha suja”. “Oportunamente, é preciso deixar registrado que o impugnado, vendo-se diante de fatos devidamente comprovados e sabedor ser candidato “ficha suja”, pois ciente das diversas condenações proferidas pelas cortes de contas estadual e da União contra sua pessoa, enquanto mandatário e gestor municipal por mais de duas vezes, incorrendo, pois, em causa de inelegibilidade, adotou prática abusiva e atentatória ao direito de defesa, “despejando” nos autos volume expressivo de documentos, ainda que eletrônicos – mais de 6750 páginas, sem qualquer motivo aparente”, detonou Rafael Bulhão. Veja recorte no final da matéria. 

Por fim, o Ministério Público Eleitoral da 42ª Zona opinou pela retirada definitiva de Magno Bacelar da disputa eleitoral de 2024. “Ante o exposto, o MPE se manifesta pela PROCEDÊNCIA da presente AIRC e, assim, pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura de MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES por incidência de uma causa expressa de INELEGIBILIDADE, ex vi art. 1º, I, g, LC 64/90.”, concluiu o Ministério Público Eleitoral.  

Trecho do Parecer do Promotor


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