Em caso
parecido com a situação de Magno Bacelar, que já teve o nome confirmado pelo
Juiz Eleitoral e pelo TRE do Maranhão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
encerrou definitivamente a discussão e decidiu, na sessão de terça-feira (25),
que é das Câmaras Municipais a competência para julgar contas de prefeitos e
ex-prefeitos – a decisão faz cair por terra o entendimento de que os TCEs
poderiam também tornar inelegíveis os gestores e ex-gestores com contas
rejeitadas pelas cortes de contas.
O
entendimento foi reafirmado durante o julgamento do registro de candidatura de
Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste
pernambucano. Ele teve a candidatura deferida pelo TSE.
O
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) já havia liberado a
candidatura, mantendo a sentença de primeiro grau, apesar de o Tribunal de
Contas do Estado ter rejeitado as contas de Sandoval, referentes a 2001 e 2004,
quando o candidato foi prefeito municipal.
O
Tribunal Regional concluiu, seguindo a linha do TSE, que a competência do
julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal e, dessa forma, não
havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores rejeitando as contas, o
candidato não estaria inelegível.
A
corte local havia se baseado na alínea g do artigo 1º da Lei das
Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).
Essa alínea considera inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
A decisão do dia 25 formou jurisprudência que o TSE deve manter para julgamentos futuros, confirmando as candidaturas questionadas com base na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) como é o caso do ex-prefeito Magno que não possui contas julgadas irregulares pela Câmara de Vereadores.
A decisão do dia 25 formou jurisprudência que o TSE deve manter para julgamentos futuros, confirmando as candidaturas questionadas com base na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) como é o caso do ex-prefeito Magno que não possui contas julgadas irregulares pela Câmara de Vereadores.
Com informações
de Gilberto Léda
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