Recentemente, junto com outros blogueiros, fui alvo de processo movido pelo promotor Fábio Menezes. O motivo foi ter repercutido – para deplorar – uma acusação que considerei baixa e leviana contra o mesmo membro do Ministério Público que moveu o processo.
Tratei de minha defesa e, certo de não haver errado, considerei o ocorrido como conseqüência da profissão que exerço. No final do processo houve acordo e nenhum dos jornalistas saiu condenado.
Nesta semana outro blogueiro (o Enedilson do Chapadinha Anúncios) recebeu citação e chegou a ser procurado por autoridades policiais, também por, no entendimento do ofendido, ter publicado texto ofensivo à sua honra.
Alguns colegas consideraram tais ações como tentativa de conter denúncias e críticas a agentes públicos como a prefeita e membros da promotoria. Reafirmando o direito que temos de noticiar e criticar a bem da liberdade de expressão e do interesse público, e do mesmo modo saber que ultrapassar os limites ou usar errado tal liberdade tem conseqüências, devemos tratar cada caso individualmente.
Como alguém já disse que, o preço da liberdade e a eterna vigilância, cabe neste momento a reflexão trazida à luz pelo Ministro Celso de Mello (STF) que diz: “no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”.
O ministro foi muito feliz ao demonstrar “que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. “O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, afirmou.
Em outra parte do voto, Celso de Melo acentuou “que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões - em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa - especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil (ou mesmo crime). O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito”.
Que o legitimo resguardo à honra não seja pretexto para cerceio da crítica numa sociedade tão carente da ação de autoridades.
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