Por:
Almir Moreira – Advogado
Ao
Juiz cabe aplicar a lei respeitando sempre sua literalidade, sua edição é fruto
da vontade do legislador, e o legislador é o Povo representado, esta é uma das
condições das Repúblicas democráticas. Quanto mais respeitá-la na sua
integridade (literalidade) mais estará fazendo justiça. Pelo menos, deve
aplicá-la o quanto mais próximo possível de seu sentido literal, quando for
omissa por razão qualquer. Tudo isso é garantia de liberdade.
A desgraça é quando a subjetividade impera sozinha, sem levar em conta os valores prestigiados pelo conjunto do sistema jurídico. É a orientação por estes valores que confere segurança jurídica. A subjetividade pode gerar injustiças, malandragens e, mesmo, acintes ao sistema político-jurídico. Ignominia pode virar jurisprudência, esta resultado da aplicação da Lei, fonte saudável do Direito, pode se tornar um monstro na espreita de um interesse qualquer. O perigo é, pois, a invenção, a subjetividade, é pegar a Lei e deixá-la refém do fato.
Esperneiem como espernear, mas no caso do Mensalão (Ação 470), a subjetividade campeou frouxa.
No plano processual, meu Deus!, Direitos elementares foram desprezados, julgamento em bloco e foro igual para quem não tem foro igual, por exemplo, subsistiram desavergonhadamente! Pior ainda, o Ministro relator foi o responsável pela investigação, Barbosão investigou quando dessa fase própria e relatou quando a investigação virou processo, exerceu dois papéis no mesmo caso, o de "delegado" e o de Juiz. Foi ele, pois, quem recebeu a denuncia- denuncia é a peça de acusação o processo inicia com ela. Isto não pode! Viola a garantia do Juiz imparcial, o Juiz não pode ser parte e julgador. A LEI PROÍBE.
Na aplicação da lei objetiva, ai, ai, ai...aí foi um Deus nos acuda! Ou: o Diabo cite até as escrituras para justificar - Shakespeare - a decisão desses "juízes " inventores. Só para lembrar, a teoria do concurso de agente e a exigência da realização do tipo SEM DÚVIDAS viraram tabula rasa.
Tudo isso Gera nulidade, e a Corte interamericana, da qual o Brasil está submetido por força de Convenção pode rever a decisão do STF no que diz respeito a formulação do processo e do desprezo ocorrido quanto aos direitos fundamentais, não estou falando de mérito, repito, estou falando de direitos sonegados referente a processualística.
Direito básico, fundamental no Direito Penal moderno, princípio dos Direitos Humanos, como o duplo grau de jurisdição pode também fulminar de nulidade a decisão do STF.
Juiz não pode se fascinar como se "imortal" fosse, a lição não pode ser esquecida: “a quem muito foi dado, muito será pedido”.
Um comentário:
Excelente texto. Parabéns Dr. Almir!
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